O produtor rural deverá estar inscrito na Fazenda do Estado de São Paulo e no DECA (cadastro de contribuintes do ICMS), possuir CNPJ de produtor. Confira as dicas abaixo do Dr. da Roça!
Os produtores rurais (Pessoas Física) podem buscar junto ao Governo do Estado de São Paulo a possibilidade de recuperar todo ICMS da aquisição de insumos utilizados em sua atividade agrícola, desde que tais insumos sejam onerados pelo ICMS na hora da compra.
O produtor rural deverá estar inscrito na Fazenda do Estado de São Paulo e no DECA (cadastro de contribuintes do ICMS), possuir CNPJ de produtor.
Para que haja a possibilidade da recuperação desse imposto, todas as compras dos insumos utilizados na produção agrícola deverão ter a Nota Fiscal de compra em nome da fazenda onde foram utilizados, ou seja, as notas deverão estar no CNPJ e não CPF do produtor.
Na primeira etapa é feito o levantamento do valor do imposto pago nos últimos cinco anos perante as NF-e das compras dos insumos. Em seguida o produtor terá que disponibilizar cópia de alguns documentos da fazenda destinatária das notas fiscais, tais como:
- Contrato de arrendamento e ou parceria;
- CADESP (consulta completa);
- Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR (INCRA);
- Matrícula do Imóvel Rural;
- Cópias dos documentos dos proprietários.
Após o levantamento dessas informações, o produtor terá que possuir o Certificado Digital E-CNPJ, que poderá ser emitido para essas circunstâncias, lembrando que após essa opção o produtor rural estará obrigado a emitir notas fiscais eletrônicas e não mais de talões.
Tendo tudo isso em mãos do Contador responsável, será realizado o cadastramento junto ao Posto Fiscal em que a propriedade pedinte seja pertencente e poderá levar um tempo médio de 3 a 8 meses para o diferimento do pedido.
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Após o diferimento serão lançadas no sistema todas as notas fiscais oneradas do ICMS para que sejam analisadas pelo órgão público responsável, onde levará um tempo médio de 150 dias, após esse período, havendo o diferimento dessas notas, será emitida uma carta de crédito no valor dos ICMS das notas fiscais lançadas e aceitas pelo sistema.
Com a carta de crédito o produtor rural poderá fazer trocas por bens ou insumos, tais como, máquinas agrícolas, implementos, insumos agropecuários – adubos e defensivos, sacaria nova e materiais de embalagem descartáveis, energia elétrica e combustível, os quais deverão ser utilizados na propriedade agrícola.
Essa troca poderá ser feita em unidades cadastradas no sistema e-CredRural.
Por Caius Godoy Dr. Da Roça
Administrador de Empresas e Advogado com carreira construída em consultorias nacionais e internacionais, mercado de capitais, fundos de investimentos, originação de negócios e relação com investidores (Agronegócios, Fusões e Aquisições e Operações Bancárias).